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IRC – Informações Vinculativas de 2018: Incidência – Art.º 6º – Transparência Fiscal e Isenções – Art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social

Neste apontamento apresentamos a informação vinculativa relativa ao art.º 6º – Transparência Fiscal e 2 informações relativas ao art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade e de Solidariedade Social: Art.º 6º – Transparência Fiscal A questão em apreço consiste em saber quais as atividades que se consideram como de reserva ou fruição numa sociedade de simples administração de bens para efeitos do regime da transparência fiscal, bem como, quais os rendimentos a considerar para efeitos de aferir a média de 50% dos últimos três anos da totalidade dos rendimentos da sociedade, no sentido de se apurar se está ao não sujeita àquele regime. Apenas as rendas recebidas de imóveis próprios, arrendados no âmbito da atividade da sociedade, integram o conceito de rendimentos provenientes de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição. Para aferir a média de 50% deve-se atender que: Rendimentos provenientes da venda de imóveis adquiridos para revenda no âmbito da atividade da sociedade, o respetivo rendimento é o valor da venda do imóvel (preço), juros de aplicações financeiras (obrigações), deve ser considerada a totalidade dos rendimentos recebidos a título de juros (alínea c) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC) e mais-valias de …

Colaboradores num escritório

Neste apontamento apresentamos a informação vinculativa relativa ao art.º 6º – Transparência Fiscal e 2 informações relativas ao art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade e de Solidariedade Social:

Art.º 6º – Transparência Fiscal

  • A questão em apreço consiste em saber quais as atividades que se consideram como de reserva ou fruição numa sociedade de simples administração de bens para efeitos do regime da transparência fiscal, bem como, quais os rendimentos a considerar para efeitos de aferir a média de 50% dos últimos três anos da totalidade dos rendimentos da sociedade, no sentido de se apurar se está ao não sujeita àquele regime.
  • Apenas as rendas recebidas de imóveis próprios, arrendados no âmbito da atividade da sociedade, integram o conceito de rendimentos provenientes de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

Para aferir a média de 50% deve-se atender que:

Rendimentos provenientes da venda de imóveis adquiridos para revenda no âmbito da atividade da sociedade, o respetivo rendimento é o valor da venda do imóvel (preço), juros de aplicações financeiras (obrigações), deve ser considerada a totalidade dos rendimentos recebidos a título de juros (alínea c) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC) e mais-valias de aplicações financeiras (obrigações), incluindo os juros decorridos, nos termos do art.º 46.º e seguintes do CIRC, não são igualmente considerados como provenientes da atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição. (Processo n.º 2018000144 – Art.º 6º)

ISENÇÔES – Art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social

  • A questão que se levanta prende-se com o incumprimento de um dos requisitos da isenção prevista no art.º 10.º do Código do IRC (CIRC), por parte de uma associação com o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
    • No caso de uma associação com o estatuto de IPSS, isenta de IRC ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRC, existindo membros dos órgãos estatutários que passaram a auferir uma remuneração variável indexada ao excedente anual gerado pela associação, considera-se que deixou de estar verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 3 do art.º 10.º do CIRC, pelo que, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, – o qual prevê que “O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) (…) determina a perda da isenção, a partir do correspondente período de tributação, inclusive.”, – a entidade perde a isenção de IRC a partir do correspondente período de tributação. . (Processo n.º 514/18 – Art.º 10º) 
  • Interpretação de um dos requisitos da isenção prevista no art.º 10.º do Código do IRC (CIRC).
    • Assim, em princípio, se um membro dos órgãos estatutários de uma associação com o estatuto de Pessoas Coletiva de Utilidade Pública (PCUP), a quem foi reconhecida a isenção nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRC, prestar serviços regulares à mesma, como trabalhador independente, e que estejam relacionados com a atividade económica prosseguida, não se encontra verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo.

Refira-se, contudo, que a aferição do cumprimento, ou não, do requisito em questão dependerá sempre da apreciação do caso concreto.