Cumprir legislação em vigor

IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação da Matéria Coletável – Art.º 18º – Periodização do Lucro Tributável

Neste apontamento apresentamos as 3 informações relativas ao art.º 18º – Periodização do Lucro Tributável, divulgadas no Portal das Finanças no ano de 2018: Art.º 18º – Periodização do Lucro Tributável Pretende-se saber quais as consequências fiscais da alteração voluntária da política contabilística – a aplicar retrospetivamente – que tem vindo a adotar no reconhecimento dos dispêndios de pesquisa relacionados com estudos de geologia e geofísica e gastos gerais e administrativos. Assim, as despesas de pesquisa relacionadas com os referidos projetos têm vindo a ser contabilizadas como ativos tangíveis em curso. A desconsideração fiscal, no período de tributação em que for reconhecida, da variação patrimonial negativa decorrente da aplicação retrospetiva da alteração voluntária da política contabilística que vem sendo adotada na contabilização (como ativo) dos dispêndios de exploração e avaliação, e a consequente imputação destes dispêndios aos períodos de tributação em que foram suportados, obriga o sujeito passivo a apresentar declaração de substituição, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, se for caso disso, e a deduzir reclamações graciosas da autoliquidação, nos termos e prazos previstos no artigo 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Processo n.º 2018 001371) Empresa concessionária de um serviço …

Trabalhadora sorri para câmara

Neste apontamento apresentamos as 3 informações relativas ao art.º 18º – Periodização do Lucro Tributável, divulgadas no Portal das Finanças no ano de 2018:

Art.º 18º – Periodização do Lucro Tributável

  • Pretende-se saber quais as consequências fiscais da alteração voluntária da política contabilística – a aplicar retrospetivamente – que tem vindo a adotar no reconhecimento dos dispêndios de pesquisa relacionados com estudos de geologia e geofísica e gastos gerais e administrativos. Assim, as despesas de pesquisa relacionadas com os referidos projetos têm vindo a ser contabilizadas como ativos tangíveis em curso.
  • A desconsideração fiscal, no período de tributação em que for reconhecida, da variação patrimonial negativa decorrente da aplicação retrospetiva da alteração voluntária da política contabilística que vem sendo adotada na contabilização (como ativo) dos dispêndios de exploração e avaliação, e a consequente imputação destes dispêndios aos períodos de tributação em que foram suportados, obriga o sujeito passivo a apresentar declaração de substituição, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, se for caso disso, e a deduzir reclamações graciosas da autoliquidação, nos termos e prazos previstos no artigo 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Processo n.º 2018 001371)
  • Empresa concessionária de um serviço público veio solicitar que lhe fosse prestada informação vinculativa sobre o tratamento fiscal da provisão constituída para fazer face às responsabilidades assumidas com renovações / substituições das infraestruturas concessionadas que não constituam elementos de valorização.
  • O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, com a nova redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, adaptou-se à normalização contabilística aplicável aos acordos de concessão de serviços (IFRIC 12), passando a prever que «Os elementos depreciáveis ou amortizáveis adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias que, nos termos das regras de normalização contabilística aplicáveis, sejam reconhecidos como elementos do seu ativo fixo tangível ou intangível e que, nos termos das cláusulas do contrato de concessão, sejam revertíveis no final desta, podem ser depreciados ou amortizados em função do número de anos que restem do período de concessão, quando aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil». (Processo n.º 2018 000113)
  • Emissão de um empréstimo obrigacionista, cujos termos e condições foram, posteriormente, renegociados, tendo-se procedido à extensão da maturidade do empréstimo e reduzido a respetiva taxa de juro. Aplicação da IAS 39.
  • Não existe, no momento inicial, um ganho efetivo ou realizado, pelo que a eventual tributação do rendimento em questão, poria em causa o princípio (de imperativo constitucional) da tributação do rendimento real e efetivo das empresas, o qual, nas situações como a presente, não se encontra derrogado no CIRC. Assim, o mesmo não deve concorrer para a determinação do lucro tributável da requerente, do período respetivo.

Os gastos relacionados com a reversão desse ganho, contabilizados nos períodos subsequentes e em respeito pelo referido princípio, também não devem concorrer para a determinação do lucro tributável, pelo que, estando os mesmos refletidos nos resultados da requerente, devem ser acrescidos no quadro 07 da modelo 22 nos vários períodos subsequentes e até à maturidade da obrigação. (Processo n.º 2661/17)