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IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação de Matéria Coletável – Art.º 43º- Realizações de utilidade social – Parte I

Neste apontamento apresentamos 3 informações das 5 divulgadas em 2018, relativas ao artigo 43º– Realizações de utilidade social: Enquadramento legal dos gastos suportados com a cantina, incluindo o custo das refeições, cuja confeção é subcontratada, no âmbito do disposto no art.º 43.º do CIRC, designadamente, se se qualifica como ”realização de utilidade social”. O fornecimento de refeições aos seus trabalhadores, em instalações próprias (cantina), configura uma realização de utilidade social expressamente prevista no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC e, cumpridos que se encontrem todos os requisitos aí previstos, os gastos suportados com a manutenção da aludida cantina, incluindo a subcontratação da confeção das refeições, são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável ao abrigo do art.º 43.º do CIRC. (Processo n.º 2018 003262). Uma empresa que pretende implementar um pacote de medidas de apoio social a todos os colaboradores, designadamente “Tickets Infância e Tickets Ensino e/ou Care”. Pretende saber qual o respetivo enquadramento fiscal. Nos termos do n.º 2 do art.º 1.º daquele Decreto-Lei n.º 26/99, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados Vales Sociais têm por fim proporcionar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus …

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Neste apontamento apresentamos 3 informações das 5 divulgadas em 2018, relativas ao artigo 43ºRealizações de utilidade social:

  • Enquadramento legal dos gastos suportados com a cantina, incluindo o custo das refeições, cuja confeção é subcontratada, no âmbito do disposto no art.º 43.º do CIRC, designadamente, quando se qualifica como ”realização de utilidade social”.
  • O fornecimento de refeições aos seus trabalhadores, em instalações próprias (cantina), configura uma realização de utilidade social expressamente prevista no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC e, cumpridos que se encontrem todos os requisitos aí previstos, os gastos suportados com a manutenção da aludida cantina, incluindo a subcontratação da confeção das refeições, são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável ao abrigo do art.º 43.º do CIRC. (Processo n.º 2018 003262).
  • Uma empresa que pretende implementar um pacote de medidas de apoio social a todos os colaboradores, designadamente “Tickets Infância e Tickets Ensino e/ou Care”. Pretende saber qual o respetivo enquadramento fiscal.
  • Nos termos do n.º 2 do art.º 1.º daquele Decreto-Lei n.º 26/99, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados Vales Sociais têm por fim proporcionar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
  1. a) Com idade inferior a sete anos – vales infância;
  2. b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos – vales educação.

Uma vez que as verbas a atribuir (Vales infância) a este título revestem a natureza de rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, para efeitos de IRC são considerados como gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma.

Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 10.º do referido Decreto-Lei, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento daqueles Vales Sociais são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do CIRC, o qual, por sua vez dispõe que “Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.”, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.

Quanto aos Ticket Ensino (Vales Educação) os mesmos revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente na totalidade, face às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2018.

Quanto aos “Ticket Care” os mesmos não se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, ao contrário do que sucede com os Vales Infância e Vales Educação. Acresce que, nos termos em que a entidade equaciona a sua atribuição (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”), os mesmos configuram um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, pelo que, também para efeitos de IRC, poderão ser considerados gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma. (Processo n.º 2018 000508).

  • Uma associada de um Fundo de Pensões que apresenta um saldo atuarial com superavit e que pretende alocar as contribuições excedentárias a favor de uma associada deficitária. Pretende-se saber se a alocação da contribuição excedentária pode ser considerada, na esfera da associada superavitária, como um rendimento tributável e se, na esfera da associada deficitária, pode haver lugar à consideração de um gasto dedutível, sujeito aos limites impostos pelo n.º2 do artigo 43.º do Código do IRC.
  • Quando a associada com superavit aloca os montantes em excesso à associada deficitária é, em substância, como se procedesse ao resgate desses montantes (como se revertesse para a própria) e lhos emprestasse, o que significa que, nesse momento, os ganhos potenciais anteriormente registados como variações patrimoniais positivas, decorrentes do registo contabilístico desse superavit, são considerados relevantes para efeitos fiscais, uma vez que, em substância, correspondem a um resgate a favor da associada com superavit, sendo a mesma tributada, nesse momento, nos termos do n.º10 do art.º43.º do CIRC. Mas, não será penalizada se, nos termos do n.º12 do art.º43.º do CIRC, demonstrar que a existência de excesso de fundos foi originada por cessação de contratos de trabalho.

De igual modo, na esfera da associada com saldo atuarial negativo, quando esta entidade recebe o valor alocado pela associada superavitária, poderemos considerar que, em substância, é como se estivesse a fazer uma contribuição a favor do Fundo de Pensões, sendo este gasto dedutível à luz do disposto na alínea a) do n.º2 do art.º43.º do CIRC, com os limites aí estabelecidos, ficando devedora desses mesmos montantes à associada superavitária. (Processo n.º 726/2016)