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Benefícios Fiscais – Informações Vinculativas de 2008 a 2017 – Criação de Emprego

INTRODUÇÂO A Lei Geral Tributária (LGT) tem como finalidade os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da administração tributária. Uma das garantias dos contribuintes consagradas na LGT é o direito à informação. Um destes direitos materializa-se na possibilidade de conhecer a sua correta situação tributária. O art.º 68º da LGT, determina que os sujeitos passivos podem solicitar à Autoridade Tributária (AT) informações vinculativas sobre a sua situação tributária. Este apontamento tem como objetivo divulgar as informações vinculativas prestadas pela Autoridade Tributária sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais nos anos de 2008 a 2017. Como determina a citada norma a Autoridade Tributária tem de publicar no Portal da AT as informações prestadas no prazo de 30 dias. Consultado o Portal da AT em “Informação Fiscal”>”Informações Vinculativas”>”Rendimento”>”Benefícios Fiscais”, verifica-se que foram emitidas 41 informações vinculativas até 31/12/2017. Deste universo de informações vinculativas 3 foram sobre os benefícios fiscais à criação de emprego. Sendo hoje a Taxa de Desemprego uma das mais baixas dos últimos anos, pensamos ser útil alertar para os benefícios fiscais que os empregadores podem usufruir e alertar para o preenchimento da Declaração Modelo 22. Analisando as 3 informações vinculativas, sobre os benefícios fiscais …

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INTRODUÇÃO

A Lei Geral Tributária (LGT) tem como finalidade os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da administração tributária.

Uma das garantias dos contribuintes consagradas na LGT é o direito à informação. Um destes direitos materializa-se na possibilidade de conhecer a sua correta situação tributária.

O art.º 68º da LGT, determina que os sujeitos passivos podem solicitar à Autoridade Tributária (AT) informações vinculativas sobre a sua situação tributária.

Este apontamento tem como objetivo divulgar as informações vinculativas prestadas pela Autoridade Tributária sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais nos anos de 2008 a 2017.

Como determina a citada norma a Autoridade Tributária tem de publicar no Portal da AT as informações prestadas no prazo de 30 dias.

Consultado o Portal da AT em “Informação Fiscal”>”Informações Vinculativas”>”Rendimento”>”Benefícios Fiscais”, verifica-se que foram emitidas 41 informações vinculativas até 31/12/2017.

Deste universo de informações vinculativas 3 foram sobre os benefícios fiscais à criação de emprego.

Sendo hoje a Taxa de Desemprego uma das mais baixas dos últimos anos, pensamos ser útil alertar para os benefícios fiscais que os empregadores podem usufruir e alertar para o preenchimento da Declaração Modelo 22.

Analisando as 3 informações vinculativas, sobre os benefícios fiscais à criação de emprego,  verificamos o seguinte:

  • Criação Líquida de Postos de trabalho (art.º 17º do EBF – Processo: 1498/2006).
  • A majoração a que se refere o nº1 do artigo 17º do EBF, relativa à criação líquida de emprego para jovens, origina, para a entidade empregadora, a dedução dos custos suportados com o trabalhador admitido, em valor correspondente a 150%, ao longo dos cinco anos a contar do início da vigência do contrato.

Deste modo, o prazo de 5 anos a que se refere o nº3 do artigo 17º do EBF pode refletir-se em 6 exercícios económicos, sempre que o início do contrato de trabalho não coincida com o início do exercício económico.

  • Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal (art.º 19º do EBF – Processo: 1979/2008)
  • Se, de acordo com a Lei Laboral, não há obrigatoriedade de celebração por escrito do contrato de trabalho sem termo, os Serviços da DGCI devem valorizar os elementos apresentados de acordo com as regras previstas nessa mesma lei e consequente interpretação.

Cabendo à entidade empregadora provar a existência do contrato sem termo para efeitos do benefício fiscal, parece relevante que esta tenha a cautela de reduzi-lo a escrito.

Contudo, para efeitos do benefício fiscal, em certas circunstâncias, é possível, através de outros elementos apresentados pelos sujeitos passivos, elaborar um raciocínio que permita atestar a celebração de contrato sem termo.

O que se deve exigir é que os elementos de prova sejam vinculativos para a entidade empregadora, envolvendo, pelo menos, as duas partes do contrato.

A permanência ao serviço de determinado trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato de trabalho a termo (este obrigatoriamente reduzido a escrito) é um facto que permite ajuizar da existência de contrato de trabalho sem termo.

Esta permanência ao serviço deve, no entanto, ser comprovada através de documentos que vinculem externamente a entidade.

  • Criação de emprego para jovens [art.º 19º (antigo 17ª) do EBF – Processo: 1016/04].
  • A redação do n.º 2 do art.º 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que referia “Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado” foi alterada pelo n.º 1 do art.º 38.º da Lei n.º 32- B/2002, de 30 de Dezembro, passando a ser a seguinte:

“Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.”

Ora, porque a nova redação deste normativo se apresenta menos favorável do que a anterior, conclui-se que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a redação agora em vigor só terá aplicabilidade relativamente aos encargos suportados com a criação líquida de emprego ocorrida a partir do exercício de 2003.

Relativamente aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho ocorrida nos exercícios anteriores, mantém-se o direito ao benefício fiscal que era conferido pela anterior redação.

Os Benefícios Fiscais referidos anteriormente, operam por dedução ao rendimento, pelo que devem ser inscritos no Quadro 04 do Anexo D da Declaração Modelo 22

Este quadro é obrigatoriamente preenchido pelas entidades que aproveitem de benefícios desta natureza para efeitos do apuramento do lucro tributável do período (campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22).

Os benefícios são discriminados por normativo legal, indicando-se para cada um o montante da respetiva dedução efetuada. Sobre este benefício, em concreto, deve ser preenchido o campo 401 do referido Quadro 04.