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Sage Connection: a nova funcionalidade que vai ligar o seu Gabinete de Contabilidade aos seus clientes

Não há como negar a aceleração desenfreada do trabalho, hoje em dia. À Contabilidade, também é exigida uma grande rapidez em todos os seus processos. Felizmente, a Inteligência Artificial (IA) veio para ficar. E Sage Connection vem para ajudar a acompanhar a velocidade atual.

A Sage apresenta uma nova possibilidade dentro da solução Sage for Accountants que vem para simplificar o trabalho no seu Gabinete de Contabilidade. Qualquer contabilista com esta solução ganha uma ligação especial e direta aos documentos dos seus clientes que faturem com Sage 50cloud.

Sage 50cloud automatiza a exportação de toda a informação num único ficheiro que é importado imediatamente para Sage for Accountants. A documentação de compras, vendas, pagamentos e recebimentos dos seus clientes fica resumida e parametrizada num só ficheiro.

Desta forma, poderá:

  • evitar erros manuais inerentes à inserção de dados;
  • ganhar tempo com a mecanização destas tarefas administrativas;
  • certificar-se que a informação é tratada com rapidez e rigor;
  • e garantir privacidade e segurança no tratamento de documentos sensíveis.

Por isso, opte por Sage for Accountants e facilite a automatização de tarefas rotineiras com Sage Connection. Todos os seus clientes Sage 50cloud terão tratamento especial e reforçado! Agilize os processos do passado com velocidades do futuro!

 

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A razão por que devem atualizar os programas de contabilidade hoje – Parte II

Muitas organizações e muitos Contabilistas Certificados ainda não estão sensibilizados para a necessidade de uma preparação antecipada da submissão do SAF-T (PT) de contabilidade, relativa ao ano de 2019. De uma forma prática, esta ação acontecerá apenas em 2020 – ou em agosto de 2019, no caso de qualquer empresa que cesse atividade. No entanto, esta atualização informática, que agilizará processos, exige que tomem ação com a maior urgência.

O SAF-T (PT) de Contabilidade resulta da exportação de todos os registos que um contabilista insere no seu programa de Contabilidade. Por isso, mesmo uma atualização da vossa aplicação em 2020 virá demasiado tarde para garantir a correta exportação dos dados do ano fiscal atual.

É premente que atualizem os vossos procedimentos de trabalho para pouparem tempo no futuro. Gabinetes de Contabilidade com centenas de clientes que não se inteirem sobre estas alterações prontamente podem vir a despender semanas e semanas de trabalho extra em 2020. Imaginemos que cada empresa-cliente venha a exigir um dia de trabalho extra para correção do seu SAF-T (PT). Em 2020, podem deparar-se com um atraso de 100 dias de trabalho. Assim, se revela a necessidade de optar por uma aplicação automatizada, que melhore o fluxo de trabalho com validações e mecanismos de alerta.

A coima para quem não entregue o ficheiro de auditoria tributária dentro do prazo pode ir até aos 7 500€. Esse valor pode duplicar, com a soma de outra coima pela não entrega do IES, que está dependente do mesmo ficheiro SAF-T (PT).

As soluções Sage for Accountants, Sage 100cloud Contabilidade e Sage 50cloud Contabilidade têm várias vantagens, entre elas:

  • Assegurar que os registos contabilísticos apenas ocorram em contas com taxonomia atribuída;
  • Facilitar a atribuição de taxonomias às contas do plano;
  • Oferecer diagnósticos rápidos, em qualquer fase de processos, além de validação de saldos esperados por taxonomia; e
  • Opção de assistência e validação nos apuramentos de resultados.

As aplicações Sage estão em processo de obtenção do Selo de Validação AT (SVAT). Assim, a AT certificará que a aplicação exporta o ficheiro SAF-T (PT) dentro de todos os conformes. Este selo comprovará ainda que a aplicação possui mecanismos de alerta e de validação de incoerências nos dados contabilísticos. Com Sage, a preparação para a entrega da nova IES/DA pode ser feita com antecipação e tranquilidade.


Fevereiro de 2019

José Carvalho

Head of Product Management, Portugal

 

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A razão por que devem atualizar os programas de contabilidade hoje – Parte I

É já em breve que a submissão do Balanço e Demonstração de resultados à Autoridade Tributária (AT) sofrerá alterações. Em 2020, estes documentos – reportando ao exercício contabilístico de 2019 – serão gerados automaticamente a partir do SAF-T (PT) extraído dos programas de contabilidade.

Já em 2016, o programa Simplex+ introduziu esta Medida 130, na Portaria n.º 321-A/2007, que contemplava a automatização do preenchimento de alguns anexos da Informação Empresarial Simplificada (IES) / Declaração Anual (DA), respetivamente, A e I, com base no ficheiro SAF-T (PT) de Contabilidade. Com esta automação em mente, nasceram as Taxonomias e o SAF-T (PT) ganhou a estrutura de dados 1.04.

Após alguns anos de adiamentos, a AT reúne as condições técnicas necessárias e chega o período final de adaptação destes novos procedimentos. O seu cumprimento garantirá a qualidade das demonstrações financeiras, impedindo a existência de erros contabilísticos decorrentes de lapsos ou negligência no trabalho do Contabilista. Caso estas regras básicas não sejam cumpridas, a submissão do ficheiro SAF-T (PT) de contabilidade será impossibilitada.

Por isso mesmo, todos os contabilistas devem estar conscientes das implicações destes novos procedimentos. Os registos de todas as organizações que iniciaram ou estão a iniciar exercício contabilístico em 2019 irão materializar as demonstrações financeiras que serão exigidas em 2020. Assim, é fundamental que todos os contabilistas estejam equipados com um programa adequado que acompanhe os procedimentos de registos de contabilísticos e no encerramento de contas.

Na segunda parte deste artigo, vamos explorar as razões práticas que exigem que se apliquem estas novas regras com urgência.


Fevereiro de 2019

José Carvalho

Head of Product Management, Portugal

 

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IRC – Informações Vinculativas de 2018: DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL – Art.º 43º- Realizações de utilidade social – Parte II

Neste apontamento apresentamos as restantes 2 informações das 5 divulgadas em 2018, relativas ao artigo 43ºRealizações de utilidade social:

  • Uma associação sem fins lucrativos que procedeu à constituição de um Fundo de Pensões, em 1995, com vista a financiar um plano de pensões de benefício definido. Posteriormente, passou a dispor de um plano de contribuição definida, atribuído aos seus colaboradores em atividade, financiado por um novo Fundo de Pensões, com efeitos a partir de 2013.12.31.

Pretende-se saber qual o enquadramento fiscal das contribuições que serão efetuadas para o Fundo de Pensões futuramente, tendo em conta a coexistência de vários planos diferentes e com regalias diferentes para os diversos trabalhadores.

  • Neste caso, não está devidamente justificado porque são concedidas condições diferentes a um grupo restrito de trabalhadores das dadas aos atuais trabalhadores. De facto, aquela condição só pode deixar de se verificar nas situações referidas no n.º14 do artigo 43.º do Código do IRC, desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial.

No que respeita às contribuições efetuadas para o plano de contribuição definida que confiram direitos adquiridos após 10 anos de permanência ao serviço, devem ser aceites como gastos, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 23.º do Código do IRC, uma vez que são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos do n.º3), alínea i) da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Quando não confiram direitos adquiridos aos seus participantes, as contribuições efetuadas só poderiam ser gasto, nos termos do n.º2 do artigo 43.º do Código do IRC, se se observassem as condições estabelecidas no seu n.º4, o que não é o caso, uma vez que os benefícios não são estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores segundo um critério objetivo e idêntico para todos. Nestes termos, as respetivas contribuições não podem ser fiscalmente dedutíveis. (Processo n.º 1166/2017).

  • Nestes termos, suscitam-se dúvidas sobre se o critério para determinar o gasto fiscal, nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, é o gasto contribuído, isto é, se é o valor do gasto reconhecido nas demonstrações financeiras, que resultar de uma análise integrada de gastos reconhecidos em resultados, em resultados transitados e em rendimento integral (variação do período de desvios atuariais), até ao limite das contribuições do período.

Também se pretende saber se, quando o gasto contabilístico tem um saldo credor, deverá o mesmo ter ou não relevância fiscal, exceto nas situações previstas no n.º10 do art.º43.º do CIRC.

  • Assim sendo, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º, designadamente quanto ao método de aceitação fiscal dos gastos e dos limites previstos nos n.ºs 2 e 3, estas variações patrimoniais negativas concorrem para a formação do lucro tributável, desde que correspondam a efetivas contribuições, quer efetuadas nesse período quer em períodos anteriores. Caso contrário, não são dedutíveis.

O reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais também poderá gerar variações patrimoniais positivas.

Tendo em conta que estes ganhos são, em substância, ganhos potenciais, deve-se-lhes dar o devido tratamento fiscal, isto é, não devem concorrer para a determinação do lucro tributável, nos termos do artigo 21.º do Código do IRC. De qualquer modo, o legislador só previu expressamente no artigo 43.º do Código do IRC, a tributação dos ganhos gerados pelos fundos de pensões, quando materializados através de resgates a favor da entidade patronal, bem como a respetiva penalização, nos termos previstos no n.º10, excecionando as situações previstas nos n.ºs 11 e 12.

Existindo excesso de fundos sem que haja o respetivo resgate por parte da empresa e desde que aquele excesso tenha sido reconhecido “em outro rendimento integral”, por não ser considerado um rendimento ou variação patrimonial para efeitos fiscais, não deverá enquanto tal ser tributado.

Nestes termos, enquanto que, para efeitos contabilísticos, os montantes em excesso são registados, no momento em que se verifique a existência de tal excesso, “em outro rendimento integral”, para efeitos fiscais, os montantes em excesso apenas terão relevância fiscal no momento em que a empresa os venha a resgatar em seu favor, o que significa que quando os montantes em excesso forem transferidos para a própria requerente, nessa data aplica-se a limitação prevista no n.º10 do art.º43.º do CIRC. (Processo n.º 1172/2015)

Lisboa, fevereiro de 2019

Bruno Lagos

Bruno Lagos, Licenciado em Organização e Gestão de Empresas; Mestre em Auditoria Contabilística; Nos últimos 25 anos, técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa.

Consulte o artigo anterior sobre Informações Vinculativas aqui.

Consulte o artigo seguinte aqui.

 

 

 

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IRC – Informações Vinculativas de 2018: DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL – Art.º 43º- Realizações de utilidade social – Parte I

Neste apontamento apresentamos 3 informações das 5 divulgadas em 2018, relativas ao artigo 43ºRealizações de utilidade social:

  • Enquadramento legal dos gastos suportados com a cantina, incluindo o custo das refeições, cuja confeção é subcontratada, no âmbito do disposto no art.º 43.º do CIRC, designadamente, se se qualifica como ”realização de utilidade social”.
  • O fornecimento de refeições aos seus trabalhadores, em instalações próprias (cantina), configura uma realização de utilidade social expressamente prevista no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC e, cumpridos que se encontrem todos os requisitos aí previstos, os gastos suportados com a manutenção da aludida cantina, incluindo a subcontratação da confeção das refeições, são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável ao abrigo do art.º 43.º do CIRC. (Processo n.º 2018 003262).
  • Uma empresa que pretende implementar um pacote de medidas de apoio social a todos os colaboradores, designadamente “Tickets Infância e Tickets Ensino e/ou Care”. Pretende saber qual o respetivo enquadramento fiscal.
  • Nos termos do n.º 2 do art.º 1.º daquele Decreto-Lei n.º 26/99, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados Vales Sociais têm por fim proporcionar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
  1. a) Com idade inferior a sete anos – vales infância;
  2. b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos – vales educação.

Uma vez que as verbas a atribuir (Vales infância) a este título revestem a natureza de rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, para efeitos de IRC são considerados como gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma.

Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 10.º do referido Decreto-Lei, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento daqueles Vales Sociais são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do CIRC, o qual, por sua vez dispõe que “Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.”, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.

Quanto aos Ticket Ensino (Vales Educação) os mesmos revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente na totalidade, face às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2018.

Quanto aos “Ticket Care” os mesmos não se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, ao contrário do que sucede com os Vales Infância e Vales Educação. Acresce que, nos termos em que a entidade equaciona a sua atribuição (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”), os mesmos configuram um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, pelo que, também para efeitos de IRC, poderão ser considerados gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma. (Processo n.º 2018 000508).

  • Uma associada de um Fundo de Pensões que apresenta um saldo atuarial com superavit e que pretende alocar as contribuições excedentárias a favor de uma associada deficitária. Pretende-se saber se a alocação da contribuição excedentária pode ser considerada, na esfera da associada superavitária, como um rendimento tributável e se, na esfera da associada deficitária, pode haver lugar à consideração de um gasto dedutível, sujeito aos limites impostos pelo n.º2 do artigo 43.º do Código do IRC.
  • Quando a associada com superavit aloca os montantes em excesso à associada deficitária é, em substância, como se procedesse ao resgate desses montantes (como se revertesse para a própria) e lhos emprestasse, o que significa que, nesse momento, os ganhos potenciais anteriormente registados como variações patrimoniais positivas, decorrentes do registo contabilístico desse superavit, são considerados relevantes para efeitos fiscais, uma vez que, em substância, correspondem a um resgate a favor da associada com superavit, sendo a mesma tributada, nesse momento, nos termos do n.º10 do art.º43.º do CIRC. Mas, não será penalizada se, nos termos do n.º12 do art.º43.º do CIRC, demonstrar que a existência de excesso de fundos foi originada por cessação de contratos de trabalho.

De igual modo, na esfera da associada com saldo atuarial negativo, quando esta entidade recebe o valor alocado pela associada superavitária, poderemos considerar que, em substância, é como se estivesse a fazer uma contribuição a favor do Fundo de Pensões, sendo este gasto dedutível à luz do disposto na alínea a) do n.º2 do art.º43.º do CIRC, com os limites aí estabelecidos, ficando devedora desses mesmos montantes à associada superavitária. (Processo n.º 726/2016)

 

Lisboa, fevereiro de 2019

Bruno Lagos

Bruno Lagos, Licenciado em Organização e Gestão de Empresas; Mestre em Auditoria Contabilística; Nos últimos 25 anos, técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa.

Consulte o artigo anterior sobre Informações Vinculativas aqui.

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