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IRC – Informações Vinculativas de 2017 – Isenções – Art.º 9º

IRC – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2017 – ISENÇÕES – Art.º 9º – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social. As informações vinculativas divulgadas pela AT, em 2017, sobre IRC relativas ao capitulo das isenções representam 8%. Os assuntos tratados nestas informações vinculativas foram os seguintes: Enquadramento fiscal e obrigações de uma autarquia local; Amplitude da isenção de IRC a uma IPSS – Rendimentos Prediais; Extensão da isenção – rendimentos silvícolas; Procedimento para usufruir de isenção de uma Associação Cultural; Enquadramento de rendimentos de uma Associação Cultural. Neste apontamento iremos referir-nos ao enquadramento fiscal e obrigações de uma autarquia local III.1 – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social   Uma Junta de Freguesia veio solicitar o enquadramento fiscal das atividades por si exercidas, bem como requerer informação sobre as suas obrigações declarativas. Das atividades enumeradas pela requerente, só a referente aos “recebimentos de juros resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias”, é suscetível de ser considerada como rendimentos de capitais, de acordo com o artigo 5.º do Código do IRS, e, nesses termos, a mesma não se encontra isenta, ao …

Mulher alegre no trabalho

IRC – Informações Vinculativas de 2017 – Isenções – Art.º 9º – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

As informações vinculativas divulgadas pela AT, em 2017, sobre IRC relativas ao capitulo das isenções representam 8%.

Os assuntos tratados nestas informações vinculativas foram os seguintes:

  1. Enquadramento fiscal e obrigações de uma autarquia local;
  2. Amplitude da isenção de IRC a uma IPSS – Rendimentos Prediais;
  3. Extensão da isenção – rendimentos silvícolas;
  4. Procedimento para usufruir de isenção de uma Associação Cultural;
  5. Enquadramento de rendimentos de uma Associação Cultural.

Neste apontamento iremos referir-nos ao enquadramento fiscal e obrigações de uma autarquia local

III.1 – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

  • Uma Junta de Freguesia veio solicitar o enquadramento fiscal das atividades por si exercidas, bem como requerer informação sobre as suas obrigações declarativas.
  • Das atividades enumeradas pela requerente, só a referente aos “recebimentos de juros resultantes de aplicações financeiras em entidades bancárias”, é suscetível de ser considerada como rendimentos de capitais, de acordo com o artigo 5.º do Código do IRS, e, nesses termos, a mesma não se encontra isenta, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC. Quanto aos rendimentos das restantes atividades, e não excecionando a norma da isenção outros rendimentos que não sejam os de capitais, estão os mesmos isentos ao abrigo daquela disposição.

Por fim, no que respeita às obrigações declarativas, nos termos do n.º 6 do artigo 117.º do Código do IRC, tais entidades encontram-se dispensadas do envio da declaração modelo 22, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, uma vez que os rendimentos de capitais que auferem são objeto de retenção na fonte com caráter definitivo, mas têm que proceder à entrega da IES, a efetuar até ao dia 15 do mês de Julho. (Processo 2017 000923 – Art.º 9º)