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IRC – Informações vinculativos: Incidência – sujeitos passivos
As informações vinculativas divulgadas pela AT em 2017 sobre IRC relativas ao capitulo da incidência representam 18%. Os assuntos tratados nestas informações vinculativas foram os seguintes: Consideração de sujeito passivo de IRC; Extensão e obrigação do imposto; Transparência Fiscal; Período de tributação. Neste texto iremos abordar a informação vinculativa relativa ao artigo 2º que se refere aos sujeitos passivos. Questão colocada à AT: Uma Cooperativa de Solidariedade Social pode ser considerada como uma “entidade que não exerce a titulo principal uma atividade comercial industrial ou agrícola”? O conceito, no CIRC, do exercício a título principal de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não está necessariamente associado a um fim lucrativo. As cooperativas de solidariedade social estão isentas de IRC, de acordo com o n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF[1], com exceção dos rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondem. (Processo 2017 000733) [1] Artigo 66.º-A (*) Cooperativas 1 – Estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins: As cooperativas agrícolas; …
As informações vinculativas divulgadas pela AT em 2017 sobre IRC relativas ao capitulo da incidência representam 18%. Os assuntos tratados nestas informações vinculativas foram os seguintes:
- Consideração de sujeito passivo de IRC;
- Extensão e obrigação do imposto;
- Transparência Fiscal;
- Período de tributação.
Neste texto, iremos abordar a informação vinculativa relativa ao artigo 2º que se refere aos sujeitos passivos.
Questão colocada à AT:
Uma Cooperativa de Solidariedade Social pode ser considerada como uma “entidade que não exerce a titulo principal uma atividade comercial industrial ou agrícola”?
O conceito, no CIRC, do exercício a título principal de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não está necessariamente associado a um fim lucrativo.As cooperativas de solidariedade social estão isentas de IRC, de acordo com o n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF[1], com exceção dos rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondem. (Processo 2017 000733)
[1] Artigo 66.º-A (*) Cooperativas
1 – Estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins:
- As cooperativas agrícolas;
- As cooperativas culturais;
- As cooperativas de consumo;
- As cooperativas de habitação e construção;
- e) As cooperativas de solidariedade social.
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